Quando
se aborda o tema dos direitos humanos surge inicialmente a ideia da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 como um marco histórico. Todavia, os
direitos humanos foram sendo conquistados no decorrer da história, que foi
marcada por muitas lutas.
Para
Bobbio (1992) a Revolução Francesa de 1789 teve grande relevância para a
história dos direitos humanos, uma vez que constituiu por cerca de dois séculos
o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela
libertação do próprio povo, bem como foram instituídos princípios como ponto de
referência obrigatório da liberdade. Bobbio (1992), para ressaltar seu
argumento, chama a atenção para os três artigos inaugurais da Declaração Francesa,
enfatizando que a ideia do primeiro artigo foi mantida no primeiro artigo da
Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos” (1992, p. 93).
Piovesan
(2003), por sua vez, destaca que, enquanto reivindicações morais, os direitos
humanos nascem quando devem e podem nascer, de modo que são uma invenção humana
em constante processo de construção e reconstrução. Destaca que os direitos
humanos são históricos. Nesse passo, Piovesan (2003) destaca a chamada
concepção contemporânea de direitos humanos, a qual foi introduzida com o
advento da Declaração Universal de 1948, como resposta às atrocidades vividas a
partir do pós-guerra, passando por uma reconstrução dos direitos humanos.
Bobbio
(1992) destaca que o desenvolvimento dos direitos humanos no momento pós-guerra
ocorreu em duas direções, quais sejam, multiplicação e universalização. Segundo
Piovesan (2003) o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a
formação de um sistema normativo internacional de proteção destes direitos.
A citada
concepção contemporânea tratada por Piovesan (2003) é caracterizada pela
universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, e essa concepção
endossa o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com o
surgimento de inúmeros tratados internacionais em busca da proteção de direitos
fundamentais. Isso porque a proteção dos direitos humanos não se deve reduzir
ao domínio reservado ao Estado haja vista o legítimo interesse da comunidade
internacional.
Nessa
linha, para Bobbio (1992), o problema não é mais proclamar os direitos humanos
e sim buscar meios de garantir a efetivação desses direitos.
Bobbio
(1992) traz a ideia de que o homem, sujeito de direito, deve ser cidadão do
mundo e não apenas de determinada nação. Essa ideia revela a importância dos
direitos do homem tanto no plano regional quanto no plano internacional, de
modo que o indivíduo possa ter seus
direitos protegidos e garantidos dentro ou fora de seu território
nacional.
Como
exemplo do desenvolvimento dos direitos humanos e da consciência ética
contemporânea compartilhada pelos Estados no que se refere à proteção dos
direitos mínimos do homem, Piovesan (2003) destaca que até agosto de 2002 o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos contava com 148 Estados-partes, o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais contava com 145 Estados-partes entre outros.
Esses dados revelam o crescimento e desenvolvimento dos direitos humanos, tanto
na esfera interna de um Estado como na esfera internacional.
Assim,
Piovesan (2003) salienta que os sistemas globais e regionais não são
dicotômicos, mas complementares. Devendo os diversos sistemas de proteção de
direitos humanos interagirem em benefício dos indivíduos protegidos. Destaca
que a coexistência de sistemas deve ampliar e fortalecer a proteção dos
direitos humanos. Nesse sentindo:
“o
que importa é o grau de eficácia da proteção, e, por isso, deve ser aplicada a
noma que, no caso concreto, melhor projeta a vítima. Ao adotar o valor da
primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o
sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade
possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Essa é inclusive a
lógica e a principiologia próprias do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, todo ele fundado no princípio maior da dignidade humana.” (Piovesan,
1992, p. 295).
Bobbio
(1992), por sua vez, acrescenta que os direitos humanos constituem uma classe
heterogênea, isso porque entre os direitos há pretensões muito diversas entre
si e até mesmo incompatíveis, de modo que a proteção integral de um direito não
ocorreria sem o detrimento a outro direito. O inverso também ocorre, isto é, se
houver violação de um direito social, por exemplo, os direitos civis também são violados.
Cabe,
então, destacar que com a indivisibilidade dos direitos humanos – ideia trazida
pela concepção contemporânea - não é
concebível dizer que certa classe de direitos merece total tutela enquanto
outra não merece qualquer observância, como bem leciona Piovesan (2003). Para
ela, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais,
econômicos e culturais não são direitos legais.
Tanto para Bobbio (1992) quanto para Piovesan
(2003) a preocupação maior, portanto, seria encontrar a maneira mais eficaz em
assegurar a observância universal dos direitos humanos. Piovesan (2003)
enfatiza “o entendimento de que a Declaração de 1948 deveria ser “juridicizada”
sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e
vinculante no âmbito do Direito Internacional”.
Assim,
desse processo de juridicização da Declaração, como cita Piovesan (2003),
ocorreu a elaboração de dois distintos tratados internacionais no âmbito das
Nações Unidas (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais enuncia um catálogo de direitos, que inclui o direito ao
trabalho e à sua justa remuneração, o direito a formar e a filiar-se a
sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à moradia, o
direito à educação, à previdência social, à saúde, etc.
Esse
pacto, conforme destaca Piovesan (2003), estabeleceu em detalhes o direito e
condições de trabalho justas e favoráveis, como uma remuneração que permita uma
vida digna; condições de trabalho seguras e higiênicas; igual oportunidade no
trabalho, bem como descanso, lazer e férias, bem como direitos sindicais.
Em
que pese o pacto mencionado ter tutelado esses direitos, importante mencionar
que a própria Declaração de 1948 já enunciava alguns desses direitos
trabalhistas:
[...]
já enunciava que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego”; “direito a igual remuneração por igual trabalho”; “direito a uma
remuneração justa e satifatória, que lhe assegure uma existência digna”;
direitos sindicais. (Piovesan, 1992, p. 302)
Como
bem salienta Piovesan (2003), antes da Declaração de 1948 e do pacto citado de
1966, nascia a OIT, após a 1ª Guerra Mundial, que visava promover parâmetros
internacionais referentes às condições de trabalho e bem estar.
Os
direitos sociais, como segundo Bobbio (1992), exigem uma atuação direta do
Estado:
[...]
é que a proteção destes últimos requer uma intervenção ativa do Estado [...],
produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo
uma nova forma de Estado, o Estado social. [...] os direitos sociais exigem,
para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente
verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, ampliação dos
poderes do Estado. (Bobbio, 1992, p. 72).
Nesse
mesmo sentido, Piovesan (2003) destaca que o Estado deve adotar todas as
medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação
internacional, com o objetivo de alcançar progressivamente a completa
realização desses direitos.
Segundo
Piovesan (2003), os estados-partes que ratificaram o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, devem obedecer ao princípio da
aplicação progressiva dos direitos sociais,
o que implica diretamente no princípio da proibição do retrocesso
social.
Deixando
de lado a teoria e apresentando um exemplo prático, o Brasil, embasado com toda essa preocupação
e relevância acerca dos direitos
humanos, com sua Constituição de 1988 demonstra total coerência com a concepção
contemporânea dos direitos humanos, conforme Piovesan (2003). Isso porque a
Constituição de 1988 traz um rol de direitos fundamentais e sociais, dando-lhes
importância extraordinária.
Piovesan
(2003) destaca que a Carta de 1988 endossa a universalidade e indivisibilidade
dos direitos humanos, atribuindo ampla proteção constitucional aos direitos
sociais, tendo eles caráter de verdadeiros direitos fundamentais e direitos
públicos subjetivos, haja vista sua condição de cláusula pétrea dentro do nosso
ordenamento.
Bibliografia
PIOSEVA, Flávia. Declaração universal de direitos humanos: desafios e perspectivas
(2003).
BOBBIO,
Norberto. A era dos
direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992