O presente trabalho foi apresentado e publicado na VII Mostra de Pesquisas Jurídicas: UNIOESTE - Foz do Iguaçu/PR - no evento JURISCIÊNCIA de 31 de Agosto a 03 de setembro de 2011.
SÍNDROME DE BURNOUT – A PROBLEMÁTICA DA FIXAÇÃO DO NEXO CAUSAL PARA FINS DE REPARAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO [1]
Kellyn Ligiany da Silva [2]
Carolina Spack Kemmelmeier [3]
RESUMO
Na sociedade moderna onde a maior preocupação é a quantidade e não a qualidade, o trabalhador é diretamente prejudicado. Nessa maratona em busca de mais lucratividade e quantidade, a menor preocupação é manter um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável. As atividades laborativas realizadas nessas condições de trabalho e nessa forma de organização produtiva produzem grandes impactos na saúde mental do trabalhador. A Síndrome de Burnout pode ser considerada como conseqüência dessas circunstâncias. Assim, o trabalhador pode demandar judicialmente a reparação dessa lesão à saúde. O presente trabalho busca demonstrar e analisar a dificuldade em se obter a referida responsabilização do empregador, uma vez que essa patologia exige a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa realizada. O objetivo principal do estudo é demonstrar a realidade da batalha dos trabalhadores adoecidos em comprovar o nexo de causalidade. A metodologia utilizada consiste em pesquisas bibliográficas e análise de decisões judiciais.
Palavras-chave: Saúde mental, Meio ambiente do trabalho, Síndrome de Burnout, Nexo de causalidade.
ABSTRACT
In modern society where the biggest concern is the quantity and not quality, the worker is always impaired. this marathon in quest to achieve even more profit and quantity, the less concern is to maintain a working environment balanced and healthy, the work activities performed in these working conditions produce large impacts on the mental health worker. The Burnout Syndrome can be considered as a consequence of poor working conditions. Thus, the worker can sue in court demanding compensation from work. This study aims to demonstrate and analyze the difficulty in obtaining such compensation, since this pathology requires proof of a causal connection between the disease and occupational activities performed. The main objective of the study is to demonstrate the reality of the battle of workers sickened in proving causation. The methodology consists of library research, judicial interpretations and case lawsearche.
Key words: Mental health, environment of work, Burnout syndrome, nexus of causality.
Introdução
O trabalho tem significativa importância na vida do trabalhador, seja porque representa a fonte de subsistência, seja pelo status social ou econômico. Além de garantir que o trabalhador mantenha uma vida com o mínimo de dignidade. O valor do trabalho abrange muito mais que isso. O trabalho compreende desde o empregador e o trabalhador, até pessoas estranhas a essa relação, mas que de forma indireta estão ligadas ao produto do trabalho dessa relação.
Diante da grande relevância do trabalho, deve se assegurar as melhores condições de trabalho para que o resultado deste seja satisfatoriamente bom, e que todas as partes envolvidas também estejam satisfeitas. Para tanto, a principal medida a se assegurar é manter um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e equilibrado.
Dejours (1992) já apontava em sua obra “A Loucura do Trabalho” que as condições de trabalho podem ter grandes impactos na saúde mental e física do trabalhador. A Síndrome de Burnout é um exemplo significativo dessa realidade, pois sua manifestação, além de outros fatores intrínsecos, se dá pelas condições desfavoráveis em que o trabalho é exercido.
O trabalhador acometido dessa patologia, como outras relacionadas ao trabalho, tem o direito de ficar afastado das atividades laborativas recebendo um benefício acidentário, mediante comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A grande problemática é justamente essa comprovação, tanto para o fim de percepção do benefício como para a responsabilização do empregador na seara trabalhista.
Deste modo o presente trabalho pretende demonstrar a dificuldade em se comprovar o nexo causal entre a Síndrome de Burnout e a atividade laborativa. Para tanto, serão feitas análises jurisprudenciais bem como doutrinárias acerca do tema. O objetivo dessas análises, além de demonstrar que existe uma barreira que o trabalhador tem que transpor, é instigar novos estudos acerca do tema, tanto para aumentar o foco e discussões como para a conscientização da importância em se manter um meio ambiente saudável, possuindo medidas preventivas a fim de se assegurar o bem maior, que é a saúde do trabalhador.
Assim, o presente trabalho apresenta primeiramente as doenças que estão relacionadas ao trabalho de forma ampla, na seção 2, são feitas considerações sobre a saúde mental do trabalhador, na seção 3, a Síndrome de Burnout é conceituada, e por fim, na seção 4, são feitas análises de decisões judiciais acerca da dificuldade de se fixar o nexo de causalidade. A confecção deste trabalho foi fruto de estudos realizados através de doutrinas, interpretações judiciais e pesquisas jurisprudenciais.
1. Doenças relacionadas ao trabalho
Existem inúmeras doenças que podem afligir o ser humano, como as doenças hereditárias, genéticas, degenerativas, e as doenças que podem decorrer ou estar relacionadas ao trabalho, como as doenças infecciosas e parasitárias, endócrinas, nutricionais e metabólicas, neoplasias, transtornos mentais, doenças do sistema nervoso, doenças do olho, do ouvido, do sistema circulatório, respiratório, digestivo, do sistema osteomuscular e do sistema gênito-urinário, conforme dispõe o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde do Brasil (2001). As doenças relacionadas ao trabalho referem-se a um conjunto de danos ou agravos que incidem sobre a saúde do trabalhador causado, desenvolvido ou agravado por fatores de risco presentes nos locais de trabalho.
Segundo a cartilha do Ministério da Saúde (2002, p.21) as manifestações das doenças relacionadas ao trabalho acontecem de forma silenciosa e lenta, podendo levar anos, fato que torna dificultoso o estabelecimento da relação entre a doença incapacitante e o trabalho.
A referida cartilha faz referência aos riscos presentes nos locais de trabalho, quais sejam:
Agentes físicos – ruído, vibração, calor, frio, luminosidade, ventilação, umidade, pressões anormais, radiação, etc.
Agentes químicos – substancias químicas tóxicas, presentes nos ambientes de trabalho nas formas de gases, fumo, névoa, neblina e/ou poeira.
Agentes biológicos – bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.
Organização do trabalho – divisão do trabalho, pressão da chefia por produtividade ou disciplina, ritmo acelerado, repetividade de movimento, jornadas de trabalho extensas, trabalho noturno ou em turnos, organização do espaço físico, esforço físico intenso, levantamento manual de peso, posturas e posições inadequadas, entre outros (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002, p. 21).
Como se vê existem inúmeras doenças que podem se relacionar com o trabalho e na lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, do Decreto 3.048/1999, com redação determinada pelo Decreto 6.957/2009, encontram-se os parâmetros norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho.
No que se refere a afastamentos do trabalho por doenças do trabalho, Castro e Lazzari (2009, p. 539), apontam estatísticas do Ministério da Previdência Social do ano de 2007, na qual cerca de 90 mil pessoas foram afastadas, e quando se inclui na estatística o número de afastamentos por acidentes de trabalho, esse número sobe para 300 mil por ano.
As doenças do trabalho, de forma genérica, são denominadas como doenças ocupacionais, conforme Oliveira (2005, p.43). Essa seria uma espécie de gênero das modalidades das doenças relacionadas com o trabalho, tratando-as de forma mais abrangente e genérica. Para Castro e Lazzari (2009, p.544) as doenças ocupacionais são aquelas que surgem em razão da atividade laborativa desempenhada pelo trabalhador.
A legislação brasileira traz outras duas denominações mais específicas, quais sejam, doença profissional e doença do trabalho. O termo “doença ocupacional”, portanto, é utilizado de forma genérica para tratar de doenças que se relacionam com o trabalho, podendo ser tanto a profissional como a do trabalho (OLIVEIRA, 2005).
A legislação brasileira trata das doenças ocupacionais no artigo 20 da Lei 8.213/91, como seguinte teor:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Sucintamente pode-se dizer que a primeira classificação do inciso I se trata da ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas, a segunda classificação do inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica, conforme leciona Garcia (2010).
A diferença entre elas está no nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida. Na primeira classificação a lei dispõe que não há necessidade de comprovação do nexo uma vez que se considera presumido, diferentemente ocorre com as doenças da segunda classificação, pois, por serem atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho (MONTEIRO, 2009, p. 17).
As doenças ocupacionais, assim entendidas, conforme já exposto, como as que estão relacionadas com o trabalho, estão descritas na lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, do Decreto 3.048/1999, com redação determinada pelo Decreto 6.957/2009, conforme menciona Garcia (2010).
Este anexo traz um capítulo dedicado aos “transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho”, especificamente no grupo V da CID-10. No entanto para que sejam consideradas como doenças ocupacionais elas devem estar relacionadas aos agentes etiológicos, isto é, “vinculando esta doença aos agentes patogênicos ali especificados” (GARCIA, 2010, p. 106).
Em outras palavras, os transtornos mentais e comportamentais descritos no anexo em comento serão considerados doenças do trabalho quando se relacionarem diretamente com os agentes descritos na lista. A título de exemplo, o Delirium (F05.0) será considerado doença do trabalho se estiver diretamente vinculado aos agentes etiológicos do Brometo de Metila e Sulfeto de Carbono, conforme demonstra o Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/1991 dispõe que em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação descrita resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Desta maneira, percebe-se que a legislação previdenciária tratou de equiparar as doenças ocupacionais à acidente de trabalho (GARCIA, 2010, p. 18). Desse modo toda implicação jurídica decorrente do acidente de trabalho também deve ser considerada nos casos de doenças ocupacionais.
O presente trabalho pretende fazer uma análise mais direcionada à saúde mental do trabalhador, especificamente sobre a Síndrome de Burnout, demonstrar e analisar a dificuldade na comprovação do nexo de causalidade perante a Justiça do Trabalho, para fim de obter a reparação. Para tanto, importante nesse momento tecer algumas considerações sobre a saúde mental do trabalhador para então conceituar a polêmica Síndrome de Burnout.
2. Saúde mental do trabalhador
O trabalho tem significativa importância em nossa sociedade, seja pelo seu caráter econômico, isto é, fonte de subsistência, como pelo seu aspecto cultural e simbólico, dando ênfase ao valor social do trabalho. Essa relevante importância pode influenciar diretamente na saúde física ou psíquica do trabalhador, conforme aponta o Ministério da Saúde do Brasil (2001, p.161).
Com a globalização e a automação, os empregos são altamente concorridos, de modo que aquele que tem um emprego não mede esforços para mantê-lo. Todavia, o “afrontamento do homem com sua tarefa, põe em perigo sua vida mental”, conforme leciona Dejours (1992, p.11).
A pressão social vivenciada pelo homem na jornada de trabalho pode trazer prejuízos a sua saúde mental, uma vez que pode sofrer com as rígidas exigências de prazos, cumprimentos legais, metas a alcançar, carga excessiva, cobranças, ritmos intensos, competitividade.
Essa carga de pressão sofrida pelo trabalhador pode desencadear distúrbios psíquicos que, no entanto, podem acontecer de forma invisível ou silenciosa, embora também possa eclodir de forma aguda, conforme aponta o Ministério da Saúde (2002, p. 31).
As condições de trabalho (envolvendo as situações físicas, químicas e biológicas, vinculadas à execução do trabalho), bem como a organização do trabalho (estruturação hierárquica, divisão de tarefa, jornada, ritmo, trabalho em turno, intensidade, monotonia, repetitividade, responsabilidade excessiva), são fatores que geralmente são os responsáveis pelo surgimento ou desencadeamento dos distúrbios psíquicos nos trabalhadores.
Segundo o Ministério da Saúde (2002, p. 32) os distúrbios mentais podem ser identificados com os seguintes sintomas: modificação do humor; fadiga; irritabilidade; cansaço por esgotamento; isolamento; distúrbio do sono; ansiedade; pesadelos com o trabalho; intolerância; descontrole emocional; agressividade; tristeza; alcoolismo; e absenteísmo.
Dejours (1992, p. 120) assevera que a organização do trabalho é com certeza um fator decisivo para gerar ou desencadear doenças ou distúrbios mentais nos trabalhadores. Acrescenta ainda que a organização do trabalho exerce uma ação sobre o trabalhador, cuja reação se dá sobre o aparelho psíquico, que em certas situações faz surgir um sofrimento que pode ser “atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos, e uma organização do trabalho que o ignora” (DEJOURS, 1992, p. 133).
O meio ambiente do trabalho tem fundamental impacto sobre a saúde do trabalhador, de modo que é tutelado através de seu reconhecimento como um direito humano fundamental de natureza negativa e positiva, que exige tanto do empregador quanto do Estado não somente a abstenção de práticas que ocasionem a doença física ou mental do trabalhador, mas também uma positividade, isto é, a adoção de medidas preventivas de tal doença (SILVA, 2007).
Em que pese o direito do trabalhador ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado esteja constitucionalmente assegurado inserir entre parênteses os dispositivos constitucionais de tutela ao meio ambiente de trabalho, as estatísticas mostram que as doenças relacionadas do trabalho aumentam cada vez mais em razão da inobservância desse direito.E mais, as doenças físicas não são mais a única conseqüência decorrente de um ambiente de trabalho penoso ou desequilibrado, isto é, as doenças mentais também são causas de grande parte dos afastamentos do trabalho.
A Síndrome de Burnout é uma das doenças mentais que atingem aos trabalhadores se manifestando tanto física como psiquicamente, e se desenvolve caracteristicamente em razão do meio ambiente de trabalho desequilibrado. Para melhor compreensão da Síndrome, como doença relacionada ao trabalho e passível de reparação perante os tribunais, necessário se torna a análise de seu conceito.
2. Síndrome de Burnout
Os sofrimentos a que os trabalhadores estão expostos durante a jornada de trabalho podem gerar ou desencadear danos a saúde mental do trabalhador, conforme acima descrito. Alguns sintomas como a sensação de estar acabado ou de esgotamento para o trabalho foram investigados a partir de 1974 quando Freudenberger escreveu um artigo denominado Staff Burnout, conforme aponta Bonavides-Pereira (2004, p. 36). A partir de então a Síndrome de Burnout começou a ser pesquisada e investigada em todo o mundo.
Segundo a definição dada pelo Ministério da Saúde, no Manual de procedimentos para os serviços de saúde concernentes às doenças relacionadas ao trabalho (2002, p. 191), a Síndrome de Burnout é:
A sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com os seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil.
Segundo Maslach & Jackson apud Benevides-Pereira (2004, p. 36) essa patologia é uma síndrome multidimensional criada por exaustão emocional, despersonalização, diminuição do envolvimento pessoal no trabalho.
A exaustão emocional toma forma pela sensação de esgotamento emocional e físico, de modo que o labor diário se torna extremamente penoso. A despersonalização se caracteriza através de atitudes de distanciamento emocional, em relação aos patrões e colegas de trabalho. A diminuição do envolvimento pessoal do trabalho, por sua vez, se revela pela diminuição ou perca da satisfação e da eficiência no trabalho (BENEVIDES-PEREIRA, 2004, p. 36).
Em uma visão geral a síndrome provém do estresse ocupacional e segundo Gerim (2010) a patologia se manifesta através do esgotamento físico e mental e com a diminuição dos recursos emocionais, de modo que o trabalhador muda seu comportamento, ficando inquieto, irritado, com dificuldades de concentração e memorização, agressivo com colegas e superiores, além de dores musculares, dor de cabeça, perda do sono, hipertensão arterial, alergias, perda de peso, problemas de estômago e até mesmo pânico.
Como se denota, essa síndrome atinge tanto o psíquico como o comportamento do trabalhador e também afeta a própria empresa e sobre isso Benevides-Pereira (2004, p. 38) assevera:
É importante ressaltar que a Síndrome de Burnout não traz conseqüências nocivas apenas para o indivíduo que a padece. Com a perda na qualidade do trabalho executado, as constantes faltas, as atitudes negativas para com os que o cercam, assim como outras características peculiares, estas acabam por atingir também os que dependem dos serviços deste profissional, os colegas de trabalho e a instituição. Os transtornos devido à rotatividade, o absenteísmo, os afastamentos por doença além dos custos com a contratação e treinamento de novos empregados, oneram a folha de pagamento, além da queda de produtividade e de qualidade que acabam por denegrir a imagem da empresa.
A síndrome de esgotamento profissional afeta, portanto, não somente aquele que adoece, e sim o todo, ou seja, a manifestação e conseqüências da doença acabam afetando o grupo de trabalho e todos aqueles que dependem dos serviços do trabalhador enfermo.
Portanto, para salvaguardar a saúde mental dos trabalhadores e assegurar um bom desempenho do grupo, a instituição empregadora, deve manter um ambiente de trabalho organizado e equilibrado, zelando pela saúde de todos, e caso seja constatado que o trabalhador esteja acometido de enfermidade decorrente do trabalho, deve o empregador afastar o trabalhador a fim de que este tenha um adequado tratamento de saúde, permitindo sua volta ao trabalho quando devidamente diagnosticado capaz para o labor.
Todavia, essa precaução não é devidamente observada pelos empregadores e instituições, as quais não zelam pelo equilíbrio do meio ambiente de trabalho, sobrecarregando seus trabalhadores com exigências e pressões para cumprimentos quantitativos de atividades. Além do que, não são zelosos com a saúde de seus trabalhadores, não permitindo afastamentos para tratamento de saúde ou pelo não reconhecimento dos mesmos, até mesmo pela não confecção do CAT (comunicação de acidente de trabalho), que é de sua responsabilidade.
Desta feita, com o desconhecimento e preconceito em relação às doenças e transtornos mentais e o temor de perder o trabalho que promove o sustento de sua família, o trabalhador suporta a doença que o aflige e, mesmo sem condições, continua com sua atividade laborativa até seu limite físico, momento em que, o empregador analisando a improdutividade, despede o trabalhador.
Como o trabalhador não pode ficar a mercê da autoridade arbitrária do empregador, exige na Justiça do Trabalho, contra o empregador, indenização pelos danos que a doença ocupacional gerou, além das verbas trabalhistas, se for o caso. Todavia, é nesse momento que inicia um processo penoso ao trabalhador, uma vez que normalmente existe dificuldade em estabelecer o nexo causal entre a doença e o trabalho elaborado.
Para melhor averiguação da dificuldade em comprovar o nexo de causalidade no âmbito da Justiça do Trabalho, passa-se à análise das jurisprudências sobre a temática em comento.
2. Análise jurisprudencial do tema
O trabalhador lesionado em razão de doenças advindas da atividade laborativa sofre em decorrência da prática de atos ilícitos ou de abusos de direitos atribuíveis ao empregador e tem direito ao recebimento de indenização pelos motivos a seguir expostos.
As doenças ocupacionais, conforme já visto, estão equiparadas a acidente de trabalho (art. 20 da Lei n° 8.213/91), trazendo todas as implicações jurídicas daí advindas conforme dispõe Garcia (2010). A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 7º, XXVIII, assim dispõe quanto aos acidentes de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Como se vê a norma constitucional atribuiu ao trabalhador o direito à indenização, ainda que esta responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho esteja dividida em duas vertentes, a responsabilidade objetiva e a subjetiva.
A Síndrome de Burnout, como transtorno mental, encontra previsão no inciso II do art. 20 da Lei n. 8.213/91, tratando-se de doença do trabalho e, conforme o Anexo II do Regulamento da Previdência Social, do Decreto 3.048/1999, a patologia (Sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional) deve estar diretamente relacionada ao ritmo de trabalho penoso (Z56.6).
Como já foi explanado, a classificação a qual pertence a Síndrome de Burnout, exige a comprovação da relação causal entre a doença e as atividade laborativas. Nasce aqui um grande dilema para o trabalhador. Isso porque, normalmente, o trabalhador é despedido do seu emprego sem o reconhecimento que a atividade laboral gerou ou desencadeou uma doença ocupacional, devendo, portanto, o trabalhador provar em juízo que o trabalho relaciona-se aos danos a sua saúde.
Essa tarefa não é nada fácil, uma vez que o trabalhador deve reunir um conjunto probatório muito robusto para fazer jus ao ressarcimento por danos decorrentes do acidente de trabalho. Além do que, o empregador geralmente é irredutível em contrapor todos os argumentos do trabalhador, para se eximir da condenação.
Para demonstrar essa verdadeira batalha nos tribunais, passa-se a análise de algumas jurisprudenciais.
Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que tinha por objeto a Síndrome de Burnout não se reconheceu o nexo de causalidade entre doença e a atividade laborativa da reclamante:
ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que a reclamante não comprova a existência de relação de causalidade entre o trabalho prestado e a enfermidade. Recurso da reclamante não provido (BRASIL, 2009).
Nesse julgado, a reclamante assevera que sua patologia psiquiátrica (transtornos mentais e de comportamento – Síndrome de Burnout) surgiu em razão de seu trabalho, onde sofria constantemente constrangimento e humilhações proferidas pelo seu superior, pois, como consta no mérito da decisão, a trabalhadora “era chamada de incompetente, menina de recados” (BRASIL, 2009). Ainda, analisando o julgado, verifica-se que haviam vários laudos médicos indicando que a trabalhadora sofria de Síndrome de Burnout.
No entanto, o Tribunal entendeu que a prova produzida não é robusta o suficiente “para autorizar juízo de que os problemas mentais e psicológicos da autora tenham sido causados de forma única ou sequer determinante por acontecimentos no ambiente do trabalho”. E mais:
[...] a prova dos autos não permite considerar que a doença da autora se caracterize como de origem ocupacional, visto que não restou comprovada a prática de assédio moral ou a existência de cobranças excessivas de metas cujo cumprimento fosse dificultoso, que por sua gravidade ou abusividade causassem situação de estresse capaz de desencadear a moléstia da autora. (BRASIL, 2009)
Percebe-se que mesmo a trabalhadora tendo comprovado que sofria de Síndrome de Burnout e outras patologias psíquicas, além de comprovar que o meio ambiente de trabalho era conturbado, não obteve êxito em convencer ao juízo que sua doença decorreu da atividade laborativa (nexo causal).
Outra decisão selecionada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Tribunal não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laborativa:
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Conforme disposição do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, não sendo cabível a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho quando não resta provada sua conduta dolosa ou culposa. (BRASIL, 2011-A).
Nesse caso, perante a Vara do Trabalho de Porto Alegre, a autora obteve êxito em comprovar que sofria da Síndrome de Burnout bem como que essa patologia decorreu da atividade laborativa, tida como penosa, de modo que a sentença judicial condenou a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além das verbas trabalhistas.
No entanto, em sede de recurso ordinário, a ré argumentou que a referida doença não estava devidamente comprovada, bem como alegou a inexistência de nexo de causalidade com as condições de trabalho. Embora existam os laudos médicos, o depoimento de testemunha confirmando que no ambiente de trabalho existia “estresse”, o Tribunal não reconheceu a existência de doença mental decorrente do trabalho e, em decorrência, deu provimento ao pedido da reclamada, absolvendo-a da condenação.
Importante registrar que, em que pese a ementa tenha fundamentado a decisão com a falta de comprovação de culpa do empregador para fins de reparação, no inteiro teor da decisão o julgador assim concluiu para dar provimento ao recurso do empregador:
Todos os elementos probatórios [...] dão conta de que ela não sofreu de Síndrome de Burnout, conforme atestado pela Previdência Social (fl. 175) e pela perícia médica realizada no processo nº 000682-2005-011-04-00-5 (fls. 213-215). Ainda que se admitisse a hipótese e ter a autora ter desenvolvido a referida síndrome, não há provas de que tenha sido provocada pelas condições de trabalho. (BRASIL, 2011-A) (grifo nosso).
Com efeito, para se ensejar indenização pelo acidente de trabalho nos termos do artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o julgador deve avaliar se há ou não conduta culposa ou dolosa do empregador, além da presença do nexo de causalidade, que é o foco do presente estudo.
Em outro julgado, o Desembargador Ricardo Tavares Gehling do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região também não reconheceu o nexo de causalidade entre a doença mental e o trabalho:
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL.
Não comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo empregado, inviável reconhecer a ocorrência de doença profissional ou do trabalho (BRASIL, 2011-B).
Analisando os julgados, percebe-se a dificuldade em estabelecer que a doença mental decorreu do trabalho, não bastasse as provas materiais – laudos médicos – o trabalhador deve convencer o magistrado que existe uma patologia e que há relação causal com o trabalho.
Por outro lado, existem julgados que reconhecem o nexo de causalidade, como é o caso do seguinte julgado:
EMENTA: DOENÇA LABORAL. BURNOUT OU ESTRESSE OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. CONCAUSA. Caso em que o quadro de estresse apresentado pela reclamante pode ser atribuído em parte às atividades desenvolvidas na ré. Acervo probatório revelando ambiente de trabalho opressor e estressante. Trabalho que agravou o quadro de saúde apresentado pela trabalhadora mesmo antes de sua admissão. Mantida a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários do período de estabilidade, bem como a ressarcimento por abalo moral (BRASIL, 2011-C).
Importante notar que neste julgado o magistrado reconheceu que o trabalho agravou a doença, ou seja, o trabalho não foi o único fator desencadeante da Síndrome de Burnout. Essa possibilidade em questão tem previsão legal na lei 8.213/91, onde em seu artigo 21, inciso I, prevê a chamada “concausa”, que quer dizer que o acidente ou a doença de trabalho podem não ser as únicas causas para a incapacidade do trabalhador, porém contribuíram diretamente para a incapacidade (GARCIA, 2010, p. 19).
Nota-se, no entanto, através da pesquisa jurisprudencial realizada, que essa decisão favorável ao trabalhador lesionado em razão da Síndrome de Burnout representa uma das raras exceções percebidas nas jurisprudenciais dos Tribunais.
Conclusões
A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, como exposto, é devida ao trabalhador nos termos do artigo 7°, XXVIII. Nos casos da Síndrome de Burnout, que se trata de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, o trabalhador obviamente também faz jus ao recebimento da reparação no âmbito trabalhista.
Todavia, o trabalhador tem o encargo de comprovar em juízo que sua doença foi decorrente das atividades laborativas, demonstrando que o meio ambiente de trabalho era penoso, estressante, desequilibrado, não saudável. Essa tarefa se torna árdua ao trabalhador, uma vez que necessita reunir um conjunto probatório significativamente robusto para convencer ao magistrado da relação causal.
No entanto, a Síndrome de Burnout, como doença mental, tem características multifatoriais conforme já exposto, podendo se manifestar de diversas formas, como fadiga intensa, descomprometimento com o trabalho, exaustão mental e física. Além de que seu desencadeamento pode se dar por um conjunto de fatores, tanto biológico, como estressores familiares entre outros. No entanto, não se pode afastar a concausalidade do trabalho no desenvolvimento das moléstias psíquicas.
Com as análises jurisprudenciais realizadas, verifica-se que a dificuldade relatada é constante, seja pela interpretação legalista ou pela falta de razoabilidade no momento de julgar a lide. No entanto é sabido que cada caso é um caso único, não podendo generalizar, uma vez que a doença tratada neste trabalho é multifatorial e de difícil avaliação. Diante disso, o julgador deve avaliar a causa observando os princípios do direito do trabalho, como o princípio da proteção, da primazia da realidade, bem como o princípio basilar da nossa Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana. Além de observar e assegurar ao trabalhador o direito ao meio ambiente equilibrado, uma vez que se trata de um direito fundamental, já que está diretamente ligado ao direito à vida saudável e com dignidade.
Ressalte-se, por fim, que o ideal seria a não ocorrência de doenças, seja psíquicas ou físicas, decorrentes do trabalho. O ideal seria que cada empregador zelasse por um meio ambiente de trabalho saudável, equilibrado e organizado, mantendo excelentes condições de trabalho, além de providenciar todas as medidas de segurança para o desempenho do trabalho.
A prevenção, nesses termos, seria a melhor medida tanto para o trabalhador, como para a empresa empregadora. Isso porque o trabalhador que entrou saudável no trabalho continuaria saudável até o término do contrato de trabalho, e a empresa, por sua vez, não teria preocupações em realizar o CAT., por exemplo, arcar com o ônus de manter um trabalhador afastado, em razão de doença ocupacional, ou em ser condenado ao pagamento de reparações.
Referências
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[1] Esse artigo foi desenvolvido como parte do Projeto de Pesquisa: As relações de trabalho na perspectiva dos direitos humanos e direitos fundamentais no Brasil, contemplado com apoio da Fundação Araucária e Governo do Estado do Paraná/Seti.
[2]Acadêmica de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Foz do Iguaçu, dasilva.kellyn@gmail.com.
[3] Professora de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Membro do Grupo de Pesquisa sobre Estado, Sociedade, Trabalho e Educação (GPESTE). Mestre em Direito. Orientadora do trabalho de conclusão de curso “Transtornos mentais e comportamentais e relações de trabalho: o problema da fixação do nexo de causalidade para a caracterização da doença ocupacional no âmbito da reparação de acidentes da justiça do trabalho" que embasa o desenvolvimento do presente artigo.