terça-feira, 18 de dezembro de 2012

OPÇÃO DE NACIONALIDADE


Já postei um artigo simplificado sobre a naturalização, hoje o assunto é a opção de Nacionalidade, cujo procedimento é bem distinto. Confira!

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Boa tarde gente, hoje postarei a apresentação de mais um artigo escrito por mim e pelo Professor Luiz Antonio:

"PROIES: EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA MORATÓRIA ESPECIAL

APRESENTAÇÃO

A Lei n. 12.688/2012 trata do Plano de Recuperação Econômico e Tributário, tendo como estratégia a concessão de moratória de débitos tributários federais e parcelamento de 180 meses. A partir disso, o presente artigo aborda esta moratória como um dos incentivos para recuperação. E para melhor compreensão do tema cumpre situá-la no contexto jurídico, examinar seus requisitos, suas  condições 
objetivas e subjetivas e, ainda, suas consequências  além de destacar sua importância." 

O restante do artigo vocês podem conferir clicando no link:

https://mail-attachment.googleusercontent.com/attachment/u/0/?ui=2&ik=ac19d1e943&view=att&th=13b2261823ccc8a2&attid=0.1&disp=inline&safe=1&zw&saduie=AG9B_P9dxIW4L99vX_GOWsBAHSeK&sadet=1355332886245&sads=CeJ_foHtd1XW9G2EBCkiC-TXPZY


Até a próxima novidade.

Kellyn L. Silva

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DIREITOS HUMANOS – nascimento e crescimento sob a perspectiva de Bobbio e Piovesan




Quando se aborda o tema dos direitos humanos surge inicialmente a ideia da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como um marco histórico. Todavia, os direitos humanos foram sendo conquistados no decorrer da história, que foi marcada por muitas lutas.
Para Bobbio (1992) a Revolução Francesa de 1789 teve grande relevância para a história dos direitos humanos, uma vez que constituiu por cerca de dois séculos o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo, bem como foram instituídos princípios como ponto de referência obrigatório da liberdade. Bobbio (1992), para ressaltar seu argumento, chama a atenção para os três artigos inaugurais da Declaração Francesa, enfatizando que a ideia do primeiro artigo foi mantida no primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (1992, p. 93).
Piovesan (2003), por sua vez, destaca que, enquanto reivindicações morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer, de modo que são uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Destaca que os direitos humanos são históricos. Nesse passo, Piovesan (2003) destaca a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, a qual foi introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948, como resposta às atrocidades vividas a partir do pós-guerra, passando por uma reconstrução dos direitos humanos.
Bobbio (1992) destaca que o desenvolvimento dos direitos humanos no momento pós-guerra ocorreu em duas direções, quais sejam, multiplicação e universalização. Segundo Piovesan (2003) o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema normativo internacional de proteção destes direitos.
A citada concepção contemporânea tratada por Piovesan (2003) é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, e essa concepção endossa o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com o surgimento de inúmeros tratados internacionais em busca da proteção de direitos fundamentais. Isso porque a proteção dos direitos humanos não se deve reduzir ao domínio reservado ao Estado haja vista o legítimo interesse da comunidade internacional.
Nessa linha, para Bobbio (1992), o problema não é mais proclamar os direitos humanos e sim buscar meios de garantir a efetivação desses direitos.
Bobbio (1992) traz a ideia de que o homem, sujeito de direito, deve ser cidadão do mundo e não apenas de determinada nação. Essa ideia revela a importância dos direitos do homem tanto no plano regional quanto no plano internacional, de modo que o indivíduo possa ter seus  direitos protegidos e garantidos dentro ou fora de seu território nacional.
Como exemplo do desenvolvimento dos direitos humanos e da consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados no que se refere à proteção dos direitos mínimos do homem, Piovesan (2003) destaca que até agosto de 2002 o Pacto Internacional dos Direitos  Civis e Políticos contava com 148 Estados-partes, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com 145 Estados-partes entre outros. Esses dados revelam o crescimento e desenvolvimento dos direitos humanos, tanto na esfera interna de um Estado como na esfera internacional.
Assim, Piovesan (2003) salienta que os sistemas globais e regionais não são dicotômicos, mas complementares. Devendo os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagirem em benefício dos indivíduos protegidos. Destaca que  a coexistência de sistemas  deve ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos. Nesse sentindo:
“o que importa é o grau de eficácia da proteção, e, por isso, deve ser aplicada a noma que, no caso concreto, melhor projeta a vítima. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Essa é inclusive a lógica e a principiologia próprias do Direito Internacional dos Direitos Humanos, todo ele fundado no princípio maior da dignidade humana.” (Piovesan, 1992, p. 295).
Bobbio (1992), por sua vez, acrescenta que os direitos humanos constituem uma classe heterogênea, isso porque entre os direitos há pretensões muito diversas entre si e até mesmo incompatíveis, de modo que a proteção integral de um direito não ocorreria sem o detrimento a outro direito. O inverso também ocorre, isto é, se houver violação de um direito social, por exemplo,  os direitos civis também são violados.
Cabe, então, destacar que com a indivisibilidade dos direitos humanos – ideia trazida pela concepção contemporânea -  não é concebível dizer que certa classe de direitos merece total tutela enquanto outra não merece qualquer observância, como bem leciona Piovesan (2003). Para ela, está definitivamente superada a concepção de que os direitos sociais, econômicos e culturais não são direitos legais.
Tanto  para Bobbio (1992) quanto para Piovesan (2003) a preocupação maior, portanto, seria encontrar a maneira mais eficaz em assegurar a observância universal dos direitos humanos. Piovesan (2003) enfatiza “o entendimento de que a Declaração de 1948 deveria ser “juridicizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional”.
Assim, desse processo de juridicização da Declaração, como cita Piovesan (2003), ocorreu a elaboração de dois distintos tratados internacionais no âmbito das Nações Unidas (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).
O  Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais enuncia um catálogo de direitos, que inclui o direito ao trabalho e à sua justa remuneração, o direito a formar e a filiar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado, o direito à moradia, o direito à educação, à previdência social, à saúde, etc.
Esse pacto, conforme destaca Piovesan (2003), estabeleceu em detalhes o direito e condições de trabalho justas e favoráveis, como uma remuneração que permita uma vida digna; condições de trabalho seguras e higiênicas; igual oportunidade no trabalho, bem como descanso, lazer e férias, bem como direitos sindicais.
Em que pese o pacto mencionado ter tutelado esses direitos, importante mencionar que a própria Declaração de 1948 já enunciava alguns desses direitos trabalhistas:
[...] já enunciava que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”; “direito a igual remuneração por igual trabalho”; “direito a uma remuneração justa e satifatória, que lhe assegure uma existência digna”; direitos sindicais. (Piovesan, 1992, p. 302)
Como bem salienta Piovesan (2003), antes da Declaração de 1948 e do pacto citado de 1966, nascia a OIT, após a 1ª Guerra Mundial, que visava promover parâmetros internacionais referentes às condições de trabalho e bem estar.
Os direitos sociais, como segundo Bobbio (1992), exigem uma atuação direta do Estado:
[...] é que a proteção destes últimos requer uma intervenção ativa do Estado [...], produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo uma nova forma de Estado, o Estado social. [...] os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, ampliação dos poderes do Estado. (Bobbio, 1992, p. 72).
Nesse mesmo sentido, Piovesan (2003) destaca que o Estado deve adotar todas as medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacional, com o objetivo de alcançar progressivamente a completa realização desses direitos.
Segundo Piovesan (2003), os estados-partes que ratificaram o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, devem obedecer ao princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais,  o que implica diretamente no princípio da proibição do retrocesso social.
Deixando de lado a teoria e apresentando um exemplo prático,  o Brasil, embasado com toda essa preocupação e relevância  acerca dos direitos humanos, com sua Constituição de 1988 demonstra total coerência com a concepção contemporânea dos direitos humanos, conforme Piovesan (2003). Isso porque a Constituição de 1988 traz um rol de direitos fundamentais e sociais, dando-lhes importância extraordinária.
Piovesan (2003) destaca que a Carta de 1988 endossa a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, atribuindo ampla proteção constitucional aos direitos sociais, tendo eles caráter de verdadeiros direitos fundamentais e direitos públicos subjetivos, haja vista sua condição de cláusula pétrea dentro do nosso ordenamento.


Bibliografia

 PIOSEVA, Flávia. Declaração universal de direitos humanos: desafios e perspectivas (2003).
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992

Assistência Social Aos Desamparados


O trabalho a seguir foi publicado e apresentando por mim em 2009 no Evento V MOSTRA DE PESQUISA JURÍDICA: SOCIEDADE E DIREITO - JURISCIÊNCIA 2009 - UNIOESTE - Foz do Iguaçu/PR.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

DISCURSO PARA SOLENIDADE DA OAB/PR - entrega da carteira profissional

Hoje postarei o discurso que preparei e apresentei no dia tão especial que é a solenidade da OAB. Esse dia vou lembrar para sempre. Sou tímida e não tenho uma boa desenvoltura, mas como fui convidada para falar em nome dos meus colegas neste dia tão especial, resolvi encarar como um desafio. Adorei. 

Segue:


Tenho a satisfação de saudar todos os senhores componentes da mesa, aos nobres colegas, aos funcionários desta subseção e a todos os presentes.

Inicialmente agradeço a confiança que me foi depositada, pois me sinto bastante honrada por transmitir em poucas palavras o sentimento de todos meus colegas compromissandos neste ato solene.

Hoje 30 de agosto de 2012 é o dia muito especial, que lembraremos para o resto de nossas vidas, pois para muitos de nós esse momento é a realização de um sonho, para outros a conquista de uma vitória que ultrapassou muitos obstáculos.

Sabemos que o caminho para chegar até aqui não foi nada fácil. Trilhamos longos 5 anos de muita dedicação ao estudo do direito durante a faculdade, conciliando com família, trabalho e lazer. Ainda, trabalhamos incansavelmente na confecção do trabalho de conclusão de curso. Colamos grau.

Estudamos com afinco em fins-de-semana, feriados, dias e noites inteiras, renunciamos ao lazer e a convivência com nossos entes queridos em nome de um objetivo: a aprovação no exame da ordem.

Pois bem, conseguimos! Somos vitoriosos! 
Entramos por esta porta como bacharéis em direito e sairemos como advogados.
 Foi dado o primeiro e grande passo na advocacia.

A partir de hoje somos indispensáveis à administração da justiça, e à sociedade, prestaremos serviço público e exerceremos função social. Representaremos peça fundamental para concretizar o significado da palavra estado democrático de direito.

Afinal de nada adianta a lei para a sociedade, se não houver quem a ampare contra os abusos. A advocacia é imensa em dificuldades, responsabilidades e utilidades, como já afirmava Rui Barbosa.

De agora em diante, como advogados, deveremos proceder de forma que nos tornemos merecedores de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

Nossa atitude, sobretudo na vida profissional, deverá estar pautada na ética, na moral e no comprometimento com o direito e com a justiça.

Durante nossa caminhada que se inicia hoje, deveremos nos espelhar nos profissionais éticos, para um dia sermos também fonte de exemplo e de inspiração.

Desejo que sigamos nossa profissão com amor, garra, humildade, fé e orgulho.

Finalizo com alguns mandamentos do saudoso Rui Barbosa:


·         “ não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade  ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade.
·         Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas.
·         Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.
·         Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis.
·         Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade.

“Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em deus, na verdade e no bem”

Boa sorte a todos, que Deus nos acompanhe, muito obrigada!



·       

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

PROIES: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GESTORES EDUCACIONAIS

Prezados, hoje foi publicado um artigo sobre RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GESTORES
EDUCACIONAIS frente ao programa de Recuperação traçado pela Lei 12.688/2012, o qual ajudei em sua confecção.

Está é a apresentação:


A Lei n. 12.688 de 19 de julho de 2012 introduziu o Plano de Recuperação Econômico e Tributário, o qual concede moratória de débitos tributários federais e parcelamento de 180 meses. Possui como condição para adesão ao Plano a constatação de situação econômica grave na data de 31.05.2012, apurando-se o total das dívidas tributárias federais e se dividindo pelo número de alunos matriculados e do qual resulte valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 
A concessão da moratória é condicionada à apresentação de um rol de documentos por parte das  Instituições de Ensino Superior Federal, conforme aponta o artigo 7° da Lei. E, dentre eles, destaca-se a relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas e mantenedoras, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus gestores. Além disso, exige-se também a informação de eventual alienação em favor de terceiros.
Cumpre ressaltar que se entende por mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos recursos financeiros necessários para a manutenção de ensino superior, cabendo-lhe a missão institucional e a responsabilidade pelas discussões orçamentárias, patrimoniais e de prestação de contas. 

Esta exigência, em relação aos bens, como condição para adesão visa, dentre outros objetivos, traçar meios para assegurar os créditos tributários da União através da responsabilidade tributária de seus gestores.

Para conferir na íntegra, acessem: http://www.udc.edu.br/pdf/Artigo-Luiz-Antonio3.pdf

Naturalização

Boa tarde, hoje postarei um artigo sobre Naturalização de minha autoria.



1.1 Ordinária

A naturalização é modo de aquisição de nacionalidade secundária, isto é, depende de manifestação de vontade do interessado. No ordenamento jurídico há previsão da naturalização expressa, que se divide em ordinária e extraordinária (quinzenária).
 ordinária está prevista no artigo 12, inciso II, alínea “a”:

Art. 12. São brasileiros:
[...]
 II – naturalizados:
a)       os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

A partir da leitura acima, nota-se que para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa há um diferencial para a aquisição da nacionalidade brasileira, bastando comprovação de dois requisitos (residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral). Note-se, todavia, que a concessão da nacionalidade é um ato discricionário do Poder Executivo, isto é, mesmo com tais requisitos preenchidos o Poder Executivo tem a faculdade em conceder ou não a naturalização.
Já para os demais estrangeiros a quantidade de requisitos é mais extensa, conforme dispõe o artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980):
·         capacidade civil segundo a lei brasileira;
·         ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente);
·         residência contínua pelo prazo de 4 anos;
·         ler e escrever em português;
·         boa conduta e boa saúde;
·         exercício de profissão ou de posse de bens suficientes à manutenção própria e de família;
·         bom procedimento;
·         inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano.

A satisfação de todos os requisitos não garante ao estrangeiro a aquisição da nacionalidade brasileira, uma vez que o Poder Executivo tem a discricionariedade em conceder ou não, como já ressaltado.
Para a aquisição da naturalização brasileira é necessário requerimento administrativo realizado perante o Departamento da Polícia Federal, no setor do Estrangeiro, devendo levar a seguinte documentação, conforme exigências do Ministério da Justiça:
·         Requerimento devidamente datado e assinado pelo naturalizando;
·         Declaração de que deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
·     Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada ou cópia autenticada do cartão de protocolo de pedido de carteira;
·         Cópia autenticada do CPF – Cadastro de Pessoa Física;
·    Comprovante de recolhimento da taxa no original (guia GRU) referente ao pedido de naturalização;
·       Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos, ou da Corregedoria, quando for o caso;
·              Cópia do recibo de entrega da última declaração de imposto de renda pessoa física ou da declaração anual de isento, se for o caso;
·          Certidão dos cartórios de distribuição de ações cíveis das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Certidão negativa de ações cíveis, criminais e execuções fiscais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Certidões do cartório de distribuição referente a protesto de títulos das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Certidão do cartório de distribuição referente a execuções fiscais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
·         Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos paises de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional;
·         Cópia autenticada da última conta de água ou luz;
·         Cópia autenticada do contrato de locação ou escritura de compra e venda do imóvel onde reside e onde residiu nos últimos cinco anos;
·         Declaração, sob as penas da lei, de que não foi e não é indiciado em inquérito policial, não responde e não respondeu a processo criminal, e não sofreu condenação penal, no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
·            Cópia autenticada na íntegra do passaporte;
·         Declaração de ausências do Brasil, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida;
·         Documento comprobatório de meio de subsistência, tais como:
a) Cópia autenticada, na íntegra, da carteira de trabalho – CTPS e cópia autenticada dos últimos três contra-cheques; ou,
b) Cópia autenticada do contrato de trabalho; ou,
c) Cópia autenticada do contrato social consolidado, quando for o caso, da empresa da qual é sócio ou cotista e Escritura Pública Declaratória de Renda ou Comprovante de retirada pro-labore; ou,
d) Cópia autenticada do Cartão do Imposto Sobre Serviços – ISS, bem como comprovante de seu recolhimento, se autônomo; ou,
e) Cópia autenticada de documento hábil comprovando a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família.
·         Cópia autenticada da certidão de casamento com cônjuge brasileiro, se for o caso;
·         Cópia autenticada da certidão de nascimento do filho brasileiro, se for o caso; e
·   Realização do teste de português, devidamente assinado pelo naturalizando e atestado pela autoridade que o aplicou.

          Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.


1.2 Extraordinária ou quinzenária
Já a naturalização extraordinária ou quinzenária está prevista no artigo 12, inciso II, alínea “b”:
Art. 12. São brasileiros:
[...]
 II – naturalizados:
[...]
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

 Neste caso a naturalização pode ser concedida ao estrangeiro requerente, de qualquer nacionalidade, que for residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e que não possuir condenação penal.
A doutrina afirma que no caso da naturalização extraordinária configura uma naturalização constitucional, isto é, a satisfação dos requisitos é o suficiente para a aquisição da nacionalidade brasileira, independente de poder discricionário do Estado.
O procedimento para o estrangeiro que deseja naturalizar-se brasileiro é o mesmo da naturalização ordinária, isto é, requerimento perante o Departamento de Polícia Federal com a seguinte documentação:
Documentação exigida:
·         Requerimento devidamente datado e assinado pelo naturalizando;
·         Declaração de que deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
·         Cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada ou cópia autenticada do cartão de protocolo de pedido de carteira;
·         Cópia autenticada do CPF – Cadastro de Pessoa Física;
·         Comprovante de recolhimento da taxa no original (guia GRU) referente ao pedido de naturalização;
·         Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados onde residiu ou da Corregedoria, quando for o caso;
·         Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu;
·         Certidão negativa de ações criminais da Justiça Federal dos Estados onde residiu;
·         Atestados de antecedentes criminais expedidos pelos países de nacionalidade e de origem, legalizados junto à repartição consular brasileira e traduzidos por tradutor público devidamente inscrito na Junta Comercial ou juramentado no Brasil, salvo dispensa prevista em ato internacional;
·         Cópia autenticada da última conta de água ou luz;
·         Declaração, sob as penas da lei, de que não foi e não é indiciado em inquérito policial, não responde e não respondeu a processo criminal, e não sofreu condenação penal, no Brasil e no exterior, com firma reconhecida;
·         Cópia autenticada na íntegra do passaporte;
·   ·      Documento hábil que comprove estada regular no território nacional há mais de quinze anos; e
·    ·    Declaração de ausências do Brasil dos últimos quinze anos, sob as penas da lei, especificando datas de saídas e chegadas no território nacional, com os respectivos destinos e motivos, com firma reconhecida.

Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Ressalta-se que todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzido por tradutor publico juramentado.

Dúvidas? deixem recado ou mandem email para kellynsilva@lfadvocacia.adv.br

Att.,
Kls.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Registro n.1

Prezados,


Apenas para fins de registro, acabei de protocolar minha primeira petição inicial no E-proc!




Att.,
Kls.

Certificação Digital

Hoje passei pelo meu primeiro percalço para enfim ficar absolutamente capaz de atuar nos processos virtuais.

Como sabemos vem ocorrendo a digitalização das Varas em todo Brasil. Para tanto nós, advogados, precisamos estar habilitados com a chamada "certificação digital" possuindo, portanto, a assinatura digital para manusear de modo geral os processos virtuais.

Bem, não é tão simples assim.

Depois que recebemos a carteira de identidade de Advogado, devemos adquirir (R$ 115,00) o certificado digital, depois a leitora do cartão  (R$ 45,00). A certificação exige sua identificação pessoal perante a empresa responsável, onde assinamos vários documentos. A leitora, caros amigos, exige a instalação de alguns programas em seu computador como o tal "driver".

Pois aí começou o dilema. Fui informada que na nossa Subseção tem pessoas competentes que, graciosamente, instalam todos os programas. Obviamente fui até lá. Todavia, tive a triste notícia que alguma disparidade entre a empresa dos certificados e seus próprios programas estaria de alguma forma impossibilitando que meu certificado fosse reconhecido pelo driver instalado.

Me passaram um número de telefone para falar com o suporte técnico da empresa, que fica em São Paulo. Pois bem, passei longas horas do dia de hoje pendurada no telefone falando com vários atendentes. Mas felizmente, depois de muitas horas de espera e musiquinhas e ligações interrompidas misteriosamente, uma atendente muito atenciosa e expert resolveu o problema.

Quando se tem vontade e prazer no que se faz, tudo se ajeita.

Agora estou devidamente certificada. UFA.

Ps: caso tenham alguma dúvida sobre a certificação digital, estou bem por dentro rs. Só me perguntar.


Att.
Kls.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Bem-vindo (a) ao mundo virtual da Dra. Kellyn L Silva

Como minha primeira postagem, quero fazer uma breve apresentação.

Sou Kellyn Ligiany da Silva, recém formada em Direito (2011), e recém advogada, aprovada no exame VII da Ordem. 

Tenho como objetivo postar neste espaço virtual as dificuldades de um advogado iniciante (como eu) que pretende, num futuro não tão distante, passar em concurso público.

Assim, além de relatos da vida na militância da advocacia farei postagens com assuntos jurídicos, sejam artigos, jurisprudências, notícias e até meus "bizus" para concurseiros.

Me disponho também a responder eventuais questionamentos jurídicos dos interessados.

Acessem meu perfil no Meu Advogado: http://www.meuadvogado.com.br/members/index.php

Att.

Kls.